A Terceira Turma do STJ condenou uma rede social ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil em razão da exposição de fotos íntimas de uma mulher que foram efetuadas por seu ex-companheiro sem sua autorização na citada rede social. Esses casos de divulgação de imagens íntimas são chamados de “revenge porn”, […]
A Terceira Turma do STJ condenou uma rede social ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil em razão da exposição de fotos íntimas de uma mulher que foram efetuadas por seu ex-companheiro sem sua autorização na citada rede social.
Esses casos de divulgação de imagens íntimas são chamados de “revenge porn”, na tradução, pornografia de vingança, que acontecem quando, após o término de um relacionamento, um dos envolvidos divulga imagens íntimas do parceiro para terceiros seja por meio de fotos, vídeos, mensagens e gravações com teor sexual e em estado de nudez com o sentimento de vingança.
Com a internet e ampliação dos meios eletrônicos, casos como esse de pornografia de vingança tem recebido grande incidência nos tribunais e potencializados pela possibilidade de compartilhamento e divulgação nas redes.
Conforme o processo, nas fotos que foram divulgadas pelo ex-namorado, a mulher estava nua, em outras com biquínis ou adornos sexuais. Quando tomou ciência do ocorrido, ela entrou em contato com a rede social para solicitar a remoção do conteúdo infringente que apenas aconteceu com a concessão de liminar.
Todavia, as fotos removidas foram apenas a de nudez, mantendo-se as demais fotos que não continha a exposição do seu rosto.
O juiz de primeira instância proferiu sentença favorável ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi afastado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a ausência de responsabilidade da rede social e que o agente causador do dano era o ex-namorado. Por isso, não caberia indenização.
Nesse julgado pelo STJ, a Relatora do caso reformou a decisão do tribunal de origem e compreendeu que a rede social deveria ser responsabilizada por conteúdo divulgado por terceiro (ex-companheiro) quando ela deixou de retirar o material ofensivo depois de ser alertada pelos canais ofertados pela própria rede.
Vale esclarecer que o Marco Civil da Internet – MCI (Lei nº 12.965/2014) deixou de ser aplicado nesse caso, porque o fato danoso consubstanciado na divulgação de fotos ilícitas aconteceu em 2013, antes da aprovação dessa lei.
O cuidado de realizar tal esclarecimento é relevante, porque, segundo o MCI, a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros ocorre apenas se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (art.19).
Acontece que, como pontuou a Relatora, o caso se apresenta com a divulgação de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, hipótese em que a própria lei dispensa a ordem judicial (art.21, do MCI).
Essa decisão judicial, embora tenha sido proferida com base em Direito anterior ao MCI, releva extrema importância para o estudo do direito à imagem em que, a sua utilização indevida, sem o consentimento de seu titular, configura ato ilícito, que viola bem extrapatrimonial. Além disso, a imagem-retrato não seria apenas a representação física do todo da pessoa, mas também de partes separadas.
Por fim, destaca-se que ainda é possível indicar a importância da tutela da imagem relacionada com os dados pessoais, pois a inviolabilidade da intimidade e imagem são fundamentos da LGPD (art. 2º da Lei nº 13.709/2018) em que, na hipótese de identificar ou ser identificável, a imagem da pessoa será considerada um dano pessoal.